A conhecida expressão “quebrou, pagou” nem sempre é válida nos estabelecimentos comerciais. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cobrança só pode ocorrer quando houver comprovação de culpa ou descuido do cliente.
Isso significa que acidentes ocasionados por falhas do próprio comércio, como mercadorias mal organizadas, pisos escorregadios, ausência de sinalização ou negligência dos funcionários, não devem ser repassados ao consumidor. Nessas situações, a responsabilidade é do fornecedor.
De acordo com o superintendente do Procon Tocantins, Euclides Correia, é necessário analisar cada ocorrência individualmente.
“Não é justo atribuir qualquer prejuízo automaticamente ao consumidor. O fornecedor deve oferecer segurança no ambiente, enquanto o consumidor precisa agir com cautela. A legislação estabelece deveres para os dois lados”, explica.
O Procon recomenda que os comerciantes adotem medidas preventivas, como reforçar a proteção de itens frágeis e organizar adequadamente os espaços. Já o consumidor deve evitar condutas que possam gerar acidentes.
Se houver cobrança indevida, o cliente pode procurar o Procon Tocantins para registrar a ocorrência e buscar orientação. O atendimento está disponível nos núcleos do órgão em todo o Estado, além dos canais digitais: Disque 151 e Whats Denúncia (63) 9 9216-6840.
Procon esclarece: consumidor só paga por danos quando há culpa comprovada

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