A Justiça de Augustinópolis condenou uma instituição financeira a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma cliente que teve o cartão de crédito utilizado em compras não reconhecidas. A decisão é do juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da 2ª Vara da Comarca, e foi proferida na segunda-feira (10/11).
De acordo com os autos, a consumidora percebeu movimentações estranhas em sua fatura e relatou que o cartão foi usado em 51 transações feitas pela internet, que somaram cerca de R$ 2,1 mil. Ela afirmou que o cartão permaneceu consigo todo o tempo e que procurou o banco diversas vezes para solicitar o cancelamento e o estorno, porém não obteve solução.
O banco, ao se defender, alegou que não teve responsabilidade na situação e sustentou que as operações teriam sido realizadas com o cartão físico e senha, atribuindo o problema à própria consumidora.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que instituições financeiras têm responsabilidade objetiva quando há fraudes relacionadas ao serviço oferecido. Ele também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade dos bancos quando há falhas no sistema de segurança que permitam golpes por terceiros.
O juiz ainda determinou a inversão do ônus da prova, ou seja, caberia ao banco comprovar que as compras foram legítimas e autorizadas pela cliente, o que não ocorreu. Dessa forma, além de declarar inexistente a dívida na fatura, o magistrado fixou o pagamento da indenização.
A instituição financeira ainda pode recorrer da decisão no Tribunal de Justiça.